
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial destina-se ao segurado da Previdência Social que durante o período de trabalho, laborou em atividades consideras especiais (insalubres ou perigosas) nos termos do previsto na legislação previdenciária. Somente é considerada atividade especial o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Imperioso destacar que a aposentadoria denominada especial é somente aquela em que o segurado laborou durante todo o período de trabalho exigido para este tipo de aposentadoria, em atividades consideradas insalubres.
A legislação estabelece os seguintes parâmetros para o tempo de aposentadoria especial: 15 anos, 20 anos ou 25 anos, dependendo do grau de agressividade dos agentes existentes no ambiente de trabalho. Se o segurado laborou apenas parte do período, em atividades consideradas especiais, será considerada aposentadoria comum, embora poderá acrescentar a conversão do período de trabalho na atividade especial para comum, com acréscimo de 40% (quarenta) por cento.
No caso do segurado haver trabalhado apenas parte do período, sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, este será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício, da seguinte forma:
Assim, o segurado do sexo masculino, no caso da aposentadoria integral aos 35 anos, que tiver laborado parte do tempo em atividades consideradas especiais, estas serão, previamente, convertidas para comum, aplicando-se, o fator de 1,40. Exemplo: segurado laborou 15 anos em atividades consideradas especiais e 15 anos em atividades comuns. Primeiro faz-se a conversão do tempo especial: 15 x 1,40 = 21 anos + 15 anos de comum soma-se 36 anos de trabalho em atividades comum e especial.
Se o segurado for do sexo feminino, aplica-se o fator de 1,20 sobre a conversão do tempo especial. Diferença do fator de 1,20 para as mulheres para 1,40 para homens decorre de que aquelas aposentam cinco anos mais cedo que os homens.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será arrolada em artigos seguintes.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente laboral de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista na legislação.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
