Aposentadoria por Invalidez
Este beneficio é destinado ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for portador de Doença ou lesão que cause sua INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para o trabalho que lhe garanta subsistência e será pago enquanto permanecer nessa condição.
A comprovação da referida incapacidade será efetuada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, sendo permitido ao segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O valor da renda mensal do beneficio de Aposentadoria será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio. Significa que será o valor de 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS desde o ano de 1994.
O valor da Aposentadoria por Invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento. Entretanto, o acréscimo mencionado no valor do beneficio, não será incorporado ao valor do beneficio de Pensão por Morte.
O Beneficio de Aposentadoria por Invalidez não é definitivo, sendo que segurado Aposentado por invalidez é obrigado a qualquer tempo, em sendo convocado, submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de Reabilitação Profissional por ela prescrito.
Se a Pericia Médica da Previdência Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa do segurado, a aposentadoria será cancelada.
Se o segurado não concordar com a decisão que determinou o cancelamento do beneficio, em razão de não estar plenamente recuperado, poderá interpor Recurso Administrativo perante o INSS ou intentar Ação Judicial com vista ao Restabelecimento do beneficio cancelado.
É bom lembrar que o segurado que tiver o beneficio cancelado, mas ainda apresentar seqüelas causadora de incapacidade para o exercício de sua função habitual poderá pleitear o beneficio de Auxilio-Acidente, cuja renda mensal é de apenas 50% (cinqüenta) por cento do salário-de-beneficio, desde que tais seqüelas tenham sido causadas por acidente de qualquer natureza, devendo retornar ao trabalho em atividade compatível com a limitação apresentada, após processo de Reabilitação Profissional a cargo do INSS.
O segurado que tiver o beneficio em questão cancelado e retornar ao trabalho, poderá a qualquer tempo requerer novo beneficio.
As exigências da legislação para a concessão do beneficio são as mesmas já elencadas no beneficio de auxílio-doença, tais como, Carência mínima de 12 (doze) contribuições, ser portador de Incapacidade total permanente, de possuir qualidade de segurado, conforme já explicado no beneficio de auxílio-doença.
O tempo que o segurado estiver aposentado por Invalidez será contado como tempo de contribuição, e no caso deste beneficio ser cancelado pela pericia do INSS, o segurado poderá pleitear o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria por Idade, computando-se, a soma do período que esteve em gozo de auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que tenha implementado o direito a um destes benefícios.
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo de 5 (cinco) anos e caso tenha recuperada a capacidade de trabalho, e sendo a Aposentadoria por Invalidez cancelada, tem direito a retornar ao emprego na função que ocupava ao tempo da Aposentadoria, sendo facultado ao Empregador, por rescisão de contrato de trabalho indenizá-lo nos termos da legislação trabalhista.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.