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Artigos

Acompanhe, neste espaço, as reflexões do Dr. Pedro Lopes de Vasconcelos sobre as diferentes temáticas envolvendo suas áreas de atuação: previdenciária, trabalhista e cível.
O falso déficit atribuído ao Regime Geral da Previdência Social
Revisão do valor da renda mensal de aposentadoria

Nas últimas semanas, a imprensa bombardeou os brasileiros com a propalada tese defendida pelo Governo Federal em que a Previdência Social é deficitária e que, se não for tomadas medidas para reduzir gastos, o Sistema Previdenciário estaria correndo o risco de entrar em colapso e por em risco até os segurados que hoje recebem benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Entretanto, a verdade sobre a efetiva situação econômica da Previdência Social não foi demonstrada, sendo certo que o propagado déficit não passa de “mentiras” criadas para justificar ou a privatização do atual Sistema Previdenciário ou uma redução ainda maior do “misero” valor de cada aposentadoria.

 

Desaposentação com a concessão de novo beneficio

 

A Desaposentação resulta de tese doutrinaria, confirmada por inúmeras decisões jurisprudenciais, onde o segurado já aposentado, busca o desfazimento do ato de concessão de beneficio previdenciário a fim de que seja concedido novo beneficio mais vantajoso ao segurado em razão da soma dos períodos contributivos  posteriores a jubilação.

Decorre do fato em que, após a jubilação (o deferimento da aposentadoria), a grande maioria dos segurados da previdência social, permanece exercendo atividade na condição de empregado e consequentemente vertendo contribuições à previdência social, sendo que conforme estabelece a legislação previdenciária, não possui nenhum direito a qualquer contraprestação da previdência social, exceto o salário família e a reabilitação profissional.

 

É notório e público a defasagem brutal no valor da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, seja esta por tempo de contribuição, especial ou por idade. Tenho verificado ao longos dos últimos 17 anos, desde as mudança implementadas pela Emenda Constitucional 20/98 no tocante a forma de reajuste dos benefícios previdenciários, que o valor da renda mensal das aposentadorias foram reduzidas, absurdamente.

Tenho clientes que foram aposentados nos ano de 1995 ao ano de 2000 com valor equivalente ao teto Maximo da previdência, e hoje, o valor da renda mensal significa a metade do valor do Teto Maximo da Previdência Social.   

 

Aposentadoria denominada
de carácter especial

A aposentadoria especial destina-se ao segurado da Previdência Social que durante o período de trabalho, laborou em atividades consideras especiais (insalubres ou perigosas) nos termos do previsto na legislação previdenciária.

Somente é considerada atividade especial o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

 

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