top of page

Auxílio-acidente indenizatório

 

O auxílio acidente indenizatório é concedido como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e ao segurado especial (trabalhador rural), após a consolidação das lesões – decorrentes de acidente de qualquer natureza – resultar sequela definitiva que implique: 

I – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 

II – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (à época do acidente): ou III – Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia na época do acidente, porém, permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

O valor da renda mensal do beneficio é equivalente a 50% do salário que deu origem ao auxílio-doença e será pago até a data da véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O beneficio de auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo proibida sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto o de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Observação: somente é permitida a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria para o segurado que requereu este beneficio até a data de 28/04/1995.

Imperioso destacar que as lesões decorrentes de doenças profissionais ou do trabalho são equiparadas por lei ao acidente de trabalho sendo, portanto, passíveis da concessão do auxílio-acidente, desde que implementadas às exigências legais supracitadas acima.

Concluindo, o beneficio destina-se ao segurado empregado que, após a recuperação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – incluindo-se acidente comum, acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho –, restou sequelas que causam incapacidade para o trabalho exercido habitualmente ou que agora exigirá maior esforço para realizar a mesma atividade.

Para tanto o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional antes da cessação do auxílio-doença, devendo ser concedido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessão do benefício, estendendo-se até a data da percepção de qualquer aposentadoria, podendo retornar ao trabalho em atividade compatível com a limitação apresentada.

bottom of page