
Benefícios Assistenciais às pessoas portadoras de
Deficiência e ao Idoso
Os benefícios denominados assistenciais ou benefícios de prestação continuada destina-se, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, bem como, à pessoa idosa que tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
São denominados benefícios assistenciais em razão de que não há a exigência de pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão destes benefícios. Assim, independentemente do requerente ter vertido contribuições previdenciárias, se implementadas as exigências legais, poderá ser concedido á pessoa portadora de deficiência ou à pessoa idosa.
As exigências estabelecidas na Lei n° 8.742/93 e nas normas regulamentadoras editada posteriormente, são as seguintes:
Pessoa portadora de deficiência – é aquela comprovadamente incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pessoa idosa – aquela com a idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
A Lei n.º 8.7421993 (art. 20, §2º) foi excessivamente rígida e inflexível ao apontar que a deficiência deva ser incapacitante tanto para a vida independente como para o trabalho. O possível beneficiário tem de estar totalmente inválido, sem capacidade para nada, quando na verdade, se apto para os atos da vida diária não significa que isso lhe trará algum meio de subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, julgou ser apenas necessária comprovar a incapacidade para o trabalho cumulativamente com a renda familiar per capita.
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando o valor do salário mínimo atual de R$ 465,00, a renda “per capita” (renda de cada pessoa da família), não poderá ultrapassar a R$ 116,25. Desta forma, uma família de 4 pessoas que tenha uma pessoa portadora de deficiência ou pessoa idosa, mas que computando-se a renda dos demais membros da família constata-se o valor de R$ 500,00 em tese não terá direito ao beneficio assistencial.
Entretanto, o conceito de pobreza tem sido interpretado com maior flexibilidade pelo Poder Judiciário quando provocado em Ações Judiciais para a concessão destes benefícios, onde tem sido determinada a realização de Avaliação socioeconômica da família do postulante com vista permitir ao magistrado interpretar no caso especifico a existência ou não do estado de pobreza do postulante.
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, compartilhando desse posicionamento, editou a Súmula nº 11:
“A renda mensal, per capita familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” (grifo nosso).
O benefício assistencial ao idoso já concedido a qualquer membro da família não se computa para efeitos de cálculo da renda per capita, nos termos da Lei n.º 10.741/2003, parágrafo único do art. 34:
“Art. 34. Aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover a sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.” (grifo nosso).
O conceito de família esculpido no art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93 refere-se ao rol taxativo do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, a renda de qualquer pessoa que não se enquadre nessa lista, mesmo que resida sob o mesmo teto, não pode ser computada para efeito do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Quanto ao benefício da LOAS já recebido por um filho deficiente, imperiosa uma melhor análise.
Será possível ou não a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), extensivamente a um deficiente ou a outro membro da família que receba benefício de um salário-mínimo?
Qual o critério adotado pelo legislador infraconstitucional quando permitiu não computar o benefício da LOAS de idoso com outro de idoso em detrimento do mesmo benefício, mas concedido ao deficiente ou até mesmo outro membro da família que recebe o mesmo a mesma importância, se os próprios valores (um salário-mínimo) são iguais. Não seria flagrante afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia?
Ou seja, é possível que o benefício da LOAS seja concedido à pessoa idosa e a pessoa deficiente, no valor total de dois salários-mínimos. A intenção do legislador foi garantir um salário-mínimo para o idoso, a fim de fazer frente às suas despesas maiores, não importando o nome que se dê à fonte deste salário. Tanto o idoso que recebe o benefício assistencial, quanto a pessoa que o recebe em decorrência de alguma deficiência, no valor mínimo, estão em igual situação e merecem o mesmo tratamento legal. Em se acolhendo a interpretação restritiva propugnada pelo INSS, estar-se-á afrontando o princípio da isonomia, de envergadura constitucional.
Ainda sobre o tema inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, asseverando que Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo).
O Amparo Social está compreendido no espaço jurídico-político da Seguridade Social. A Constituição Federal de 1988 delimita o alcance da expressão seguridade social no art. 194, caput, abaixo transcrito:
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
A Lei n° 8.742/93 que trata da questão, assim preceitua:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
O benefício em questão não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média. A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
O valor da renda mensal destes benefícios é de 1 (um) salário mínimo, sendo de caráter personalíssimo. Ou seja, vindo a falecer o beneficiário não pode ser estendido aos seus dependentes, tais como esposa (o), filhos (as) ou companheira (o).
O benefício de assistência social ou prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.