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Pensão por morte

 

A Constituição da Federal, ao inserir no art. 201, disposições sobre o sistema previdenciário, estabelece que a Previdência Social terá caráter contributivo e, dentre diversos tipos de fatores aos quais oferece proteção ao segurado, incluiu o evento morte.

Daí, o estabelecimento do beneficio de pensão por morte cujo beneficio é prestação devida aos dependentes do segurado após sua morte, com vista a prover meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, e acumulável com aposentadoria, auxílio-doença, ou auxilio-acidente que porventura venha a ser concedido ao dependente do segurado, desde que este, tenha implementado as exigências legais.

A razão de ser do benefício é possibilitar que o dependente após a morte do segurado, promova sua própria subsistência, visto que contava com um mantenedor e, após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade.

Conforme prescreve a legislação, os requisitos para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, são: a) a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido; b) a condição de segurado do segurado falecido.

Dependência econômica

Para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à Previdência ou ser contribuinte: basta ser o dependente do segurado falecido, nas seguintes condições:

a) os dependentes presumidos do segurado (a) – cônjuges, companheiros e filhos;

b) secundariamente e concorrentemente, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e irmãos.

Companheiros.

Não verificada a condição de efetiva união estável caracterizada por entidade familiar com comprovada convivência duradoura, publica e continua entre homem e mulher com o objetivo de constituir família, o que implica também em comprovada dependência econômica havida entre o segurado e o alegado dependente. Portanto não verificada estas condições, não será reconhecida a existência de união estável, bem como não será concedido o beneficio de pensão por morte ao dependente.

Cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato.

Somente terá direito a pleitear o beneficio de Pensão por Morte o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, se comprovar que recebia pensão de alimentos á época da morte do segurado, ou ainda, se reservou tal direito no pedido de divórcio ou separação judicial.

Assim, se implementada estas condições, poderá receber a pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes do segurado. Ou seja, a pensão previdenciária será rateada pelos dependentes do segurado, incluindo-se, o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato.

 

Qualidade de segurado

 

A qualidade de segurado exigida por lei diz respeito a necessidade de o falecido ser segurado da Previdência Social e ainda, manter vinculo com o Instituto á época que ocorrer o óbito do mesmo. Assim, mesmo que o segurado tenha vertido dezenas de anos ao INSS, se á época de sua morte não estiver contribuindo ao Regime Previdenciário, ou ainda, senão manter vinculo estabelecido em lei, os dependentes não terão direito ao beneficio de pensão por morte.

 

Carência mínima.

 

Com as novas regras editas recentemente,(Incluída pela Lei nº 13.135, de 2015),  a pensão por morte não é paga como anteriormente, desde a data do obito e enquanto viver o conjuge. As novas regras estabelecem o prazo de pagamento da pensão, que leva em conta a idade do conjuge, sendo vitalicia (até a morte do conjuge) somente se o obito ocorrer apos o conjuge ter mais que 44 anos de idade.

 

Veja-se a tabela para o pagamento da pensão: 

 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;         

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;        

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          

 

 Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o beneficio será concedido, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

 Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.          

 

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.    

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