
Reintegração de trabalhador lesionado demitido injustamente
Do exposto, afasto as preliminares arguidas, reconheço a prescrição das pretensões anteriores à 11/08/2009, salvo declaratórias ou fundiárias, e decido julgar parcialmente procedente a presente ação, com resolução do mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) para condenar a reclamada E. Ltda. dos pedidos formulados pelo reclamante A. A. B., abaixo elencados:
- Estabilidade normativa nos termos da clausula 31 da CCT desde sua dispensa em 21/07/2014 até sua aposentadoria.
- A ré deverá reintegrar o autor em função compatível com o mesmo salário e condições anteriores à dispensa em 48 horas após a publicação desta sentença sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 80.000,00. Deverá, ainda, remunerar o autor de todos os salários desde sua dispensa, bem como, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário do período, com abatimento das verbas rescisórias pagas. Por fim, deverá depositar os valores mensais referentes ao FGTS do período da dispensa até a reintegração em conta vinculada do autor.
Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos.
Juros e Correção Monetária
Correção monetária desde o mês de vencimento de cada obrigação (Súmula n. 381, do C. TST), e juros legais de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, no percentual fixado no art. 1º-F da Lei n. 9494/1997.
Recolhimentos Fiscais
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna.
A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os juros decorrentes destas parcelas, observado o regime de caixa, ou seja, aplicando-se a alíquota sobre o valor total no momento do pagamento, nos termos do art. art. 46, da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000, de 26 de março 1999 (DOU 29.03.1999, republicada no DOU 17.06.1999), que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda, ficando desde já autorizada a retenção pela, reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e ainda da Súmula 368 do TST.
Fica garantido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT.
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.
Justiça do Trabalho - 15ª Região, 3ª Vara do Trabalho de Campinas