top of page

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE NO TRABALHO

 

CONHECER dos recursos de M. J. P e F. D. D U E F -  e, no mérito, OS PROVER EM PARTE, tão somente para excluir dos títulos da condenação os honorários advocatícios e a pena pecuniária, igualmente, para determinar a observância do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997 e OJ n. 07 do Tribunal Pleno do C. TST na contagem dos juros, ainda, para conceder a isenção das custas e CONHECER do recurso de M. J. P. e, no mérito, O PROVER EM PARTE para, majorando a condenação, determinar o pagamento da indenização por dano material, pensão, em parcela única, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), ainda para determinar às reclamadas a instituição de convênio médico que será custeado em partes iguais entre as reclamadas e a reclamante; tudo nos termos da fundamentação. No mais, mantida a r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação para R$350.000,00; custas pelas reclamadas na importância de R$700,00, das quais estão isentas. Votação unânime.

 

3ª TURMA 1-5ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 2A (27500/2005), Acórdão nº 38425/2014-PATR Processo Nº RO-0027500-30.2005.5.15.0032 Processo Nº RO-00275/2005-032-15-00.9 Complemento (Numeração única: 0027500- 30.2005.5.15.0032 RO) 

bottom of page