
Revisão do valor da renda mensal de benefício de aposentadoria
É notório e público a DEFASAGEM brutal no valor da renda mensal dos benefícios de Aposentadoria, seja esta por tempo de contribuição, especial ou por idade. Tenho verificado ao longos dos últimos 17 anos, desde as mudança implementadas pela Emenda constitucional 20/98 no tocante a forma de reajuste dos benefícios previdenciários, que o valor da renda mensal das aposentadorias foram reduzidas, absurdamente.
Tenho clientes que foram aposentados nos ano de 1995 ao ano de 2000 com valor equivalente ao teto Maximo da previdência, e hoje, o valor da renda mensal significa a metade do valor do Teto Maximo da Previdência Social.
A Constituição Federal assegurava o direito ao reajustamento do beneficio, para preservar-lhes em caráter permanente, o seu valor real. Entretanto a Emenda Constitucional 20/98, editada no ano de 1998, alterou a regra constitucional, acrescentando que referido reajuste, deve ser conforme critérios definidos em lei. Veja-se:
Constituição Federal art. 201. a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (redação dada pela emenda constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (redação dada pela emenda constitucional nº 20, de 1998).
Até o advento da Emenda 20/98, a regra constitucional estabelecia a obrigatoriedade de reajustar os benefícios previdenciários, de forma a preservar o valor real do mesmo. Com as alterações da Emenda 20/98, os critérios de reajustes, não mais são assegurados pela Constituição Federal, cabendo a legislação infraconstitucional estabelecer os critérios de reajustes. Ou seja, delegou poderes ao Governo Federal editar lei estabelecendo critérios para a forma de reajuste do valor da renda mensal dos benefícios de Aposentadoria.
Daí, a explicação pela brutal defasagem no valor da renda mensal dos benefícios, O Governo Federal anualmente, edita lei estabelecendo qual o percentual de reajuste do valor da renda mensal dos benefícios.
Sob argumento de falta de recursos nos cofres da Previdência, o Governo Federal edita lei determinando o reajuste do valor da renda mensal dos benefícios, sempre inferior, ao percentual da inflação monetária do período. Consequentemente, o valor da renda mensal dos benefícios a cada ano é reajustado em percentual inferior ao da inflação monetária do período, fato que resulta na BRUTAL DEFASAGEM NO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
Veja-se a matéria abaixo demonstrado que o Presidente Lula vetou o reajuste de 7,7%, aprovado pela Câmara dos Deputados, reduzindo o reajuste do valor da renda mensal dos benefícios no ano de 2010 para apenas 6,14%:
"Polêmico desde o princípio das negociatas, o reajuste de 7,7% aos aposentados, embora votado pela Câmara dos Deputados no último dia 4, poderá ser indeferido por Luiz Inácio Lula da Silva, presidente do Brasil. Convergindo com as ideias do líder do país, Guido Mantega, ministro da Fazenda, recomendou ao petista veto ao intento.
Mantega avalia, de acordo com suas experiências frente ao cargo, que a medida, caso aprovada, poderia gerar aumento considerável nos gastos públicos do país, uma vez que o reajuste de 6,14% indicado pelo governo já elevou as despensas em R$ 2 bilhões. Como forma de incentivar o presidente, a liderança do BC relacionou que nos últimos anos os aposentados já receberam aumentos razoáveis".
http://www.salariominimo.net/2010/05/11/reajuste-da-aposentadoria-mantega-concorda-com-veto-de-lula/
Diante desta atitude vergonhosa do Governo Federal, tenho proposto ações judiciais, visando o reajuste do valor da RMI do beneficio mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados pelo INSS na correção dos salários-de-contribuiçao que resultam no teto Maximo de contribuições vertidas pelos segurados ao RGP.
Veja um exemplo pratico da diferença verificada entre o valor do beneficio e o valor do TETO MAXIMO DA PREVIDENCIA:
A renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido no valor de R$ 782,70 para DIB em 29/03/1996.
O valor do salários-de-contribuição teto Maximo da previdência social era no valor de R$ 832,66, conforme Portaria MPAS nº 4.479/98:
PORTARIA MPAS Nº 4.479, DE 4 DE JUNHO DE 1998 - DOU DE 05/06/1998
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1663-10 de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social; resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único. O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
No ano de 2012, o valor do salario-de-contribuição teto maximo da Previdencia Social, correspondia ao valor de R$ 4.157,05.
O valor atual da RMA pago pelo INSS deste beneficio é de R$2.848,96, sendo que atualmente, o salário-de-benefício teto máximo é de R$ 4.157,05.
As decisões dos Juizes de primeiro e segundo graus, tem rejeitado os pedidos de revisão arguindo que "Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios vindicados pela parte autora ou os que entender adequados, para reajuste dos benefícios".
Ocorre que referido entendimento, incide em violação de Principios constitucionais relevantes tais como: A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E AOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA; O DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO; VIOLA O PRINCIPIO DA EQUIVALÊNCIA ENTRE A RENDA MENSAL DO BENEFICIO E O RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO, E AINDA, VIOLA FRONTALMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Do mesmo modo, improspera a ALEGAÇÃO DE QUE Á MATÉRIA ESTA PACIFICADA NO STF, bem como quanto ao dever do poder judiciário, de prestar a devida prestação jurisdicional a cerca do direito a revisão dos beneficios, ocorrendo em violação ao principio da Inafastabilidade da prestação jurisdicional, quando existente lesão a direitos, considerando que o valor atual da RMA pago pelo INSS ao segurado neste caso especifico é de R$2.848,96, sendo que atualmente, o salário de beneficio teto Maximo é de R$ 4.157,05.
Alem disso a matéria em questão é objeto de Repercussão Geral perante esse C. Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado acima.
a) DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE E DA CONTRAPARTIDA DAS CONTRIBUIÇOES COM O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFICIO.
A aplicação de índice diverso de reajuste do valor da Renda mensal do beneficio, para o valor de reajuste do Teto de Contribuições Previdenciárias, viola o principio da reciprocidade e contrapartida das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe.
O artigo 194, inciso V da CF/88 estabelece a reciprocidade e contrapartida existente na correspondência entre arrecadação e despesa, ou seja, no caso do segurado, entre os salários-de-contribuiçoes vertidos do RGPS e o correspondente valor do beneficio oriunda da referida contribuição.
Conforme demonstrado no caso analisado acima, a renda mensal inicial (RMI) do benefício recebido foi concedida no valor de R$ 782,70 para DIB em 29/03/1996.
Á época da concessão do beneficio em 29/03/1996 o valor do salários-de-contribuição teto Maximo da previdência social era no valor de R$ 832,66, conforme Portaria MPAS nº 4.479/98.
O valor atual da RMA pago pelo INSS ao segurado é de R$2.848,96, sendo que atualmente, o salário-de-benefício teto máximo é de R$ 4.157,05.
E, como informado, tais reajustes não foram repassados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, em total descumprimento da Lei nº 8.212/91, trazendo assim, grande defasagem para a renda mensal do benefício.
A própria EC nº 41/2003, art. 5º, ratificou este mandamento, no sentido de serem os percentuais de reajuste aplicados aos benefícios os mesmos concedidos ao teto máximo dos benefícios, que corresponde, por sua vez, ao teto máximo do salário-de-contribuição. Confira-se:
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social...." (grifo nosso).
Note-se, não se tratar o pleito de equiparação da renda mensal ao salário-mínimo, e nem tampouco de simples equivalência ao salário-de-contribuição ou teto do salário-de-benefício, mas sim do cumprimento da Lei nº 8.212/91, art. 20, §1º e 28, §5º, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de contribuição sejam também aplicados aos benefícios de prestação continuada, com total identidade de época e índices.
Veja-se que, com a incidência de reajuste diverso para o reajuste do valor da renda mensal e outro para o valor do teto de contribuição, não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípio da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos recebem benefícios diferenciados, o que é verdadeiramente inconstitucional tal situação.
Ratifica o exposto no tocante a reciprocidade das contribuições com o valor da renda mensal do beneficio a seguinte EMENTA.
Processo:
AC 321940 1999.51.01.006534-3
Relator(a):
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Julgamento:
17/03/2004
Órgão Julgador:
QUARTA TURMA
Publicação:
DJU - Data::13/04/2004 - Página::38
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PERCEPÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE OU CONTRAPARTIDA. - O disposto no § 10 do art. 37, que veda a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, não se aplica àqueles servidores que tenham ingressado novamente no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, por força da ressalva contida no art. 11 da referida Emenda. - Por conta do disposto no § 6º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, os autores não poderão se aposentar no novo cargo, ficando, portanto, em relação ao cargo de Procurador da República, excluídos do Sistema de Previdência da União, com o que, indevida sua contribuição para o custeio desse Sistema, que não lhes garante reciprocidade através da concessão de benefícios. Por outro lado, já usufruem, e seus dependentes, dos benefícios correspondentes ao sistema de previdência do cargo de magistrado. - Todo o sistema da seguridade social do servidor assenta-se na reciprocidade, isto é, os benefícios só podem ser criados e concedidos mediante a correspondente fonte de custeio. Da mesma forma, o segurado garante o custeio, através de suas contribuições, para que possa usufruir de benefícios. - A exigência da referida contribuição, de segurado que previamente já sabe não ter direito a contrapartida, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da União, a violar a regra do inc. IV do art. 150 da CF/88.
Processo:
AC 85259 SP 1999.03.99.085259-8
Relator(a):
JUIZA MARIANINA GALANTE
Julgamento:
22/03/2006
Publicação:
DJU DATA:26/06/2006 PÁGINA: 182
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PELOS RURÍCOLAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. O tempo de serviço rural prestado pela Autora, compreendido entre 15 de dezembro de 1967 a 02 de fevereiro de 1971, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento das contribuições pertinentes concluindo-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
2. A Autora logrou provar o efetivo exercício laborativo, nos limites impostos pela legislação previdenciária, pelo interregno pleiteado na inicial, mediante documentos considerados como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, às fls. 08/19, corroborados pelos depoimentos testemunhais constantes às fls. 41/43. 3. Na hipótese de funcionário público estadual, para fins de obtenção de benefício, a legislação em vigor assegura o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas esferas pública e privada (urbana e rural), inclusive de período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 - mediante compensação financeira entre ambos os regimes, nos moldes preconizados pelos artigos 201, § 9º, da Constituição da República, c.c. artigos 94 e 96, inciso IV, da Lei de Benefícios. 4. Impossibilidade de impingir ao INSS a mobilização de recursos financeiros que para tanto implicaria num impacto orçamentário não previsto, nem previsível, de grande monta, resultando, certamente, no cancelamento do pagamento de outros tantos direitos previdenciários igualmente essenciais à população. 5. A decisão, in casu, deverá ser pautada pelo princípio da contrapartida evidenciado de maneira marcante no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, além dos artigos 94 e 96, IV, da Lei Previdenciária, mesmo que postos em acareação com os princípios da uniformidade e da equivalência expressados no artigo 194, parágrafo único, do texto suso, destinados a estabelecer paridade de tratamento no aspecto previdenciário, àqueles que trabalham no campo ou nas cidades. 4. A isenção preconizada no artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios, relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores ao ano de 1991, para fins de contagem de tempo rural, restringe-se ao âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5. Não se permite que o tempo de serviço rural anterior a 1991, sem recolhimento de contribuições, seja acrescido, para fins de fruição no Regime Próprio de Servidor Público, ou seja, contagem recíproca entre Regimes Previdenciários distintos, mesmo que no âmbito tão-somente da Lei nº 8.213/91, outrossim, pelo fato de que o artigo 96 (regra de caráter especial), deve prevalecer, sobre o artigo 55, § 2º (regra geral). 6. Mercê da força aglutinante do artigo 201, § 9º, da Lei Básica (EC nº 20, pois anteriormente tal dispositivo estava no artigo 202, § 2º), com o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, desde que se utilize do tempo de serviço no RGPS para o RPSP, necessário é a comprovação do recolhimento das contribuições. 7. Não há direito adquirido, em qualquer de suas facetas, contra o texto constitucional originário (art. 202, § 2º, atual art. 201, § 9º). 8. Positivação da compensação financeira entre os regimes de previdência social por intermédio da Lei n.º 9.796/99 e regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99. 9. Embargos infringentes providos
Entretanto, o V. Acórdão não apreciou, tampouco valorou o fato em que a implementação do Fator Previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/99, viola o principio da reciprocidade e contrapartida das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe.
b) DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA ENTRE A RENDA MENSAL DO BENEFICIO E O RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO.
O artigo 2º da Lei nº 8.213/91 e artigo 4º inciso VI, do Decreto nº 3.048/99, alem de preceituar o Principio da irredutibilidade do valor do beneficio, estabelecem o princípio da equivalência entre a renda mensal do beneficio e do rendimento do trabalho (salário) do segurado:
Lei nº 8.213/91, art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Decreto nº 3.048/99:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, os aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
O artigo 2º da Lei nº 8.213/91 e artigo 4º inciso VI, do Decreto nº 3.048/99, alem de preceituar o Principio da irredutibilidade do valor do beneficio, estabelecem o princípio da equivalência entre a renda mensal do beneficio e do rendimento do trabalho (salário) do segurado.
Logo, resta demonstrado que o valor da Renda mensal inicial equivalia ao teto Maximo do INSS, entretanto, atualmente, o valor da Renda mensal atual do beneficio, não corresponde ao valor do teto do INSS, já que valor atual da RMA pago pelo INSS ao autor é de R$2.848,96, sendo que atualmente, o salário-de-benefício teto máximo é de R$ 4.157,05.
c) DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A Constituição Federal elencou a "Dignidade da pessoa humana", à condição de Direitos Fundamentais entabulado no primeiro capitulo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
A incidência de incide de reajuste diverso para atualização monetária do valor da renda mensal do beneficio e outro para atualização do valor do Teto das contribuições previdenciárias, ao interferir diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial do beneficio de Aposentadoria do trabalhador, causando GRAVE redução no valor do beneficio, quando este com idade avançada, já não mais dispõem de condições físicas para continuar laborando visando complementar a renda do beneficio, RESULTA EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
Considerando que durante toda a vida laboral verteu contribuições ao Instituto previdenciário, com o objetivo de implementado o direito ao beneficio, auferisse renda equivalente à percebida durante a atividade laboral.
Que nesse período de velhice os dispêndios com tratamento e prevenção da saúde, consomem relevante parte dos rendimentos auferidos do segurado.
Não se pode negar que referido critério, resulta em flagrante violação de direitos fundamentais como a Dignidade da pessoa humana.
d) DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO
Entretanto, sobre esta Renda Mensal Inicial, a Autarquia Previdenciária deixou de aplicar os devidos reajustes legais, afrontando as disposições da Lei nº 8.212/91, artigos 20, §1º e 28, §5º.
Tal proceder da requerida, qual seja, o de deixar de atualizar os salários de benefício de acordo com o disposto na Lei nº 8.212/91, arts. 20, §1º e 28, §5º, trouxe prejuízo ao autor, projetando-se esta diferença mês a mês no benefício do mesmo, reduzindo seu poder aquisitivo.
Entretanto. Restou demonstrado, que a identidade dos reajustes (época e índices, conforme a Lei nº 8.212/91, arts. 20, §1º e 28, §5º) implica, por uma interpretação lógica, em uma correspondência percentual entre o benefício percebido pelo segurado e o teto máximo do salário de contribuição, de forma que, tendo o beneficiário uma renda inicial correspondente a 100% do teto máximo à época da concessão do benefício, atualmente deverá estar este segurado percebendo não menos que exatamente o teto máximo vigente.
E tal critério, legalmente previsto, como demonstrado no item anterior, faz cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e manutenção do valor real, constantes dos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente.
Senão vejamos:
"Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; " (grifo nosso)
(...)
"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
"§4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Ora, quando a Constituição fala em IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, ela não está tratando do seu valor nominal, mas sim, do seu valor real, ou seja, do PODER AQUISITIVO que representa. Entender de forma diferente é negar o sentido e retirar a força e a proteção que o legislador constituinte quis dar aos benefícios da previdência social.
Denota-se que o argumento em que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios vindicados pela parte autora ou os que entender adequados, para reajuste dos benefícios; despreza a proteção que o legislador constituinte deu aos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, resta demonstrado que referido argumento, incide ainda em violação do previsto no artigo 1º, incisos III, E IV da Constituição Federal, no tocante aos direitos fundamentais como Dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, considerando que a ausência de reajuste que vise preservar em caráter permanente o valor real da renda mensal do beneficio previdenciário, resulta em conduzir o autor a um estado de penúria e miserabilidade em período da vida que não dispõe de condições físicas para exercer atividade laboral remunerada que lhe garanta sua subsistência ou a da sua família.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Do mesmo modo, O V. Acórdão incide em flagrante violação constitucional, por negativa de prestação jurisdicional prevista no artigo 5º inciso XXXV da CF/88, no tocante a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão ao direito da embargante a Irredutibilidade do valor do benefício, bem como e ao Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios.
Se a Constituição assegura em seu artigo 201, § 5º, que os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício devem ser atualizados, na forma da lei, e, por outro lado, garante o reajustamento dos benefícios (preservação do valor real - §4º do artigo 201), não se pode conceber que o índice de inflação utilizado para esta última finalidade seja menor que o utilizado para a primeira.