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Desaposentação - Ato de desfazimento da aposentadoria com a concessão de novo beneficio.

                                                        

A Desaposentação resulta de tese doutrinaria, confirmada por inúmeras decisões jurisprudenciais, onde o segurado já aposentado, busca o desfazimento do ato de concessão de beneficio previdenciário a fim de que seja concedido novo beneficio mais vantajoso ao segurado em razão da soma dos períodos contributivos  posteriores a jubilação.

Decorre do fato em que, após a jubilação (o deferimento da aposentadoria), a grande maioria dos segurados da previdência social, permanece exercendo atividade na condição de empregado e consequentemente vertendo contribuições à previdência social, sendo que conforme estabelece a legislação previdenciária, não possui nenhum direito a qualquer contraprestação da previdência social, exceto o salário família e a reabilitação profissional.

Por tais razões, inúmeros segurados, pleitearam junto ao INSS, A DESAPOSENTAÇÃO, requerendo o desfazimento do ato concessório de sua aposentadoria, para a obtenção de beneficio mais vantajoso, somando os períodos contributivos anteriores e posteriores a sua jubilação. Entretanto com a NEGATIVA DO INSTITUTO, afirmando a impossibilidade do desfazimento da aposentadoria deferida, sob argumento de que a legislação previdenciária veda o desfazimento do ato da concessão da aposentadoria, arguindo ainda, que referido ato de concessão é "irrenunciável", INUMEROS SEGURADOS TÊM AJUIZADO AÇÃO PREVIDENCIARIA DE DESAPOSENTAÇÃO.

É que referida decisão contraria a legislação  constitucional, e infraconstitucional, bem como, decisão do C. STJ no tocante ao direito a DESAPÓSENTAÇÃO.

1. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO § 2º DO ARTIGO 18 DA LEI 8.213/91 INCIDE EM VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.

A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807/60, era silente quanto à desaposentação. Contudo, prevendo a hipótese da permanência no exercício da atividade remunerada, seu artigo 32 distinguia duas situações: a do segurado que requeria a aposentação, e a do segurado que não a requeria, embora houvesse implementado os requisitos a tanto necessários. Ao primeiro (i.e., aposentadoria e permanência na atividade), era assegurado o acréscimo de 04% (quatro) do salário de benefício para cada grupo de 12 contribuições, limitado ao máximo de 100% do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Ao segundo (i.e., permanência na atividade sem aposentadoria) era assegurada a concessão de abono de permanência de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício que receberia se jubilado estivesse.

A Lei 5.890/73, que modificou alguns dispositivos da LOPS, impôs a suspensão da aposentadoria ao jubilado que retornasse ao exercício de atividade remunerada, passando, então, a receber apenas o abono de permanência, cujo valor passou a ser 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria suspensa. Todavia, cessada a atividade laborativa, a aposentadoria era restabelecida e seu valor majorado em 05% (cinco) por ano completo de serviço prestado (artigo 12).

A sistemática vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que se manteve silente quando a desaposentação. A redação original da Lei 8.213/1991 previa a possibilidade de o aposentado continuar trabalhando e contribuindo para o sistema.

Diferentemente dos dias atuais, a mesma legislação estabelecia também o direito do segurado de se ver ressarcido das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação, determinava ainda que o aposentado tinha direito somente à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios (contribuições pós-aposentadoria), não fazendo jus a outras prestações. Conforme os dispositivos legais correspondentes transcritos abaixo:

Art. 18

2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei. (...)

Art. 81 Serão devidos pecúlios:

(...)

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

(...)

 Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Dos dispositivos acima, se extrai que as contribuições previdenciárias pós-aposentadoria pertenciam ao segurado, portanto, e o recebimento de tal pecúlio estava sob a condição do afastamento da atividade que gerou o recolhimento.

Posteriormente, o pecúlio foi retirado de cena, e com sua extinção a Lei 8.870/94 trazia em seu art. 24 a isenção aos segurados aposentados que continuassem a exercer atividade remunerada.

Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

Contudo, com o advento das Leis 9.032/1995 e 9.527/1997, além da extinção ao pecúlio, passou a ficar expresso que as precitadas contribuições passariam a ser destinadas ao custeio da Seguridade Social, conforme o art. 11, § 3º, da Lei 8.213/1991.

Art. 11. (...)

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado  obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às  contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído  pela Lei nº 9.032, de 1995)

O art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, por sua vez, teve sua redação modificada para delimitar ao salário-família e à reabilitação profissional as prestações previdenciárias devidas ao aposentado que  permanecer em atividade contributiva como empregado. Reproduzo o preceito  legal:

Art. 18. (...)                           

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de  Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita  a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma  da Previdência Social em decorrência do exercício dessa  atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita  a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Conforme se denota, com as alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, criou-se restrição desproporcional, entre a obrigatoriedade do segurado contribuinte aposentado versos os benefícios previdenciários assegurados pela previdência.

A desproporção se verifica pelo fato de que o salário família é benefício destinado apenas a pessoas de baixa renda, assim como a reabilitação profissional é beneficio destinado aos segurados incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, CUJOS BENEFICIOS POSSUEM FONTE DE CUSTEIO PROPRIA, DIVERSA DO BENEFICIO DA DESAPOSENTAÇAO ONDE A FONTE DE CUSTEIO DECORRE DO PROPRIO SEGURADO.

2.DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARAGRAFO 11º DO ARTIGO 201 QUANTO AO CARATER CONTRIBUTIVO

No V. Acórdão, o juízo "aquo" acatou entendimento no sentido de que o § 2º do Art. 18 da Lei 8.213/91 proíbe a conversão de uma aposentadoria em outra mais vantajosa, como no caso da Desaposentação.

No entanto, o que se observa é que a redação do referido artigo é que vai na contramão do que estabelece o § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, se não vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,

a:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Nesse contexto, nítida está a afronta ao caráter contributivo do sistema de Previdência Social, em impedir que o segurado se utilize das contribuições vertidas para seguridade social, em razão do novo vínculo empregatício adquirido após a concessão da primeira aposentadoria, para obter benefício mais vantajoso.

Deve ser levado em consideração o fato de que o segurado não possui escolha se irá contribuir ou não em razão do novo vínculo, uma vez que a filiação ao sistema previdenciário é obrigatória (art. 201, caput, CF/88), bem como o segurado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência além de ser segurado obrigatório em relação a essa atividade, estará sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social (art. 11, §3°, lei 8.213/91).

Ora, se a Carta Maior estabelece que os ganhos do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, como pode a legislação infraconstitucional maquiar o dever do Estado de garantir aos segurados contribuintes da previdência um benefício em contra partida que realmente lhe traga uma garantia social.

Cabe destacar que a previdência social tem por finalidade o caráter contributivo - a arrecadação - visando a proteção de contingencias avençadas no art. 201 da Constituição Federal. Nesse tatame, que proteção à previdência social vem prestando aos segurados já jubilados que mensalmente continuam contribuindo para os cofres da previdência.

Na redação do §11 do artigo 201 da Carta Maior, se denota o entendimento acertado do legislador de que deve haver um equibrio entre a necessidade de arrecadação e a finalidade da proteção, ou seja, para que haja a obrigatoriedade do segurado as contribuições previdenciárias, deve-se em contra partida existir o mínimo de proteção ao segurado.

Dessa forma, aceitar que o dispositivo contido no §2º do art.18 da Lei 8.213/91, se impõe como óbice ao direito do segurado a Desaposentação, é concordar com a violação ao § 11 do artigo 201 da Constituição Federal.

3. DA VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Outro fundamento arguido, pelo M.M juízo no V. Acórdão para negar provimento ao recurso, é que a aposentação caracteriza-se em ato jurídico perfeito, e por essa razão não poderia ser modificado.

Data vênia, equivocada é o entendimento do Egrégio Tribunal, uma vez que em se tratando, in casu, de renúncia a aposentação, o ato é unilateral do particular, independendo, não só de concordância por parte da Administração, como também, de lei a regular a matéria, conforme se demonstrará a seguir.  

Em uma análise voltada para o Direito Administrativo, nota-se que uma vez cumpridos os requisitos para aposentar-se e positivada a vontade do agente no sentido de obter sua aposentação, a Administração Pública não possui outra opção a não ser proceder a aposentadoria do segurado.

Observa-se, então, que a concessão do benefício é um ato administrativo vinculado, não restando, portanto, iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em lei todos os seus detalhes.

Dessa forma, como ato vinculado, a aposentadoria é sim irrenunciável e irreversível, mas tão somente em relação à Autarquia-Previdenciária e não em relação ao pedido do segurado. Isso quer dizer que a segurança jurídica estabelecida pela Constituição ao ato jurídico perfeito, no presente caso busca assegurar a manutenção do benefício ao segurado frente a qualquer ato da administração pública que implique na supressão do benefício.

Cabe elucidar ainda, que no presente caso, a garantia constitucional estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" busca salvaguardar o direito do segurado ao benefício em face do Estado contra qualquer ato administrativo ou lei que venha restringir esse direito.

Na verdade, até mesmo o direito adquirido, usualmente materializado por um ato jurídico perfeito pode plenamente ser revertido desde que em favor do segurado.

Sendo assim, as prerrogativas constitucionais não podem ser usadas contra as pessoas que são objeto da salvaguarda constitucional, sendo, portanto equivocado o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal, de que a Desaposentação feriria o ato jurídico perfeito.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, conforme entendimento majoritário do C., STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 692.628 - DF (2004⁄0146073-3) RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: SIBELE REGINA LUZ GRECCO E OUTROS RECORRIDO: RONALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: OSWALDO DE OLIVEIRA TEOFILOEMENTA

Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5.Recurso especial improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.682 - SC (2009/0064618-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA DILHO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE: JACI ADALBERTO DE MELO ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRINI E OUTRO(S) RECORRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MILTON DRUMOND CARVALHO EMENTA: PREVIDENIÁRIO. RENPUNCIA A APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO D EVALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento de tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja do mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido.

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.

1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do artigo 475 do CPC, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente.
2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da renúncia a uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.

3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão de contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a órgãos públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais vantajosa, sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrência de outro direito regularmente admitido, conforme pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS).
4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do TRF 1ª Região, Des. Aloísio Palmeira Lima, Publicação 26/04/2007."

Por fim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, resolve a questão em comento. O dispositivo constitucional perpetua ao Princípio da Legalidade Estrita, o qual reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim, vê-se facilmente que somente a lei ou a própria Constituição poderiam vedar a renúncia ao benefício previdenciário, como não há lei neste sentido, o direito do requerente à DESAPOSENTAÇÃO, torna-se totalmente factível no caso em concreto.

Dessa forma, não pode prosperar os fundamentos arguidos no V. Acórdão que negaram provimento ao recurso inominado, um vez que ficou demonstrado ser a aposentação um direito patrimonial disponível, e que a norma constitucional que garante a irreversibilidade do ato jurídico perfeito, busca salvaguardar o direito do segurado frente ao estado, o que significa, ser o benefício previdenciário passível de renúncia em prol de um benefício mais vantajoso.

Portanto acatar os fundamentos arguidos no V. Acórdão é convalidar a violação ao inciso II do Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

4.DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE E DA CONTRAPARTIDA DAS CONTRIBUIÇOES COM O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFICIO.

A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola o principio da reciprocidade e contrapartida das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições.

O artigo 194, inciso V da CF/88 estabelece a reciprocidade e contrapartida existente na correspondência entre arrecadação e despesa, ou seja, no caso do segurado, entre os salários-de-contribuiçoes vertidos do RGPS e o correspondente valor do beneficio oriunda da referida contribuição.

Veja-se que, com a incidência do Fator Previdenciário, o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípio da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um, o que é verdadeiramente inconstitucional tal situação.

Ratifica o exposto no tocante a reciprocidade das contribuições com o valor da renda mensal do beneficio a seguinte EMENTA.

 

Processo:

AC 321940 1999.51.01.006534-3

Relator(a):

Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

Julgamento:

17/03/2004

Órgão Julgador:

QUARTA TURMA

Publicação:

DJU - Data::13/04/2004 - Página::38

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE PERCEPÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE OU CONTRAPARTIDA. - O disposto no § 10 do art. 37, que veda a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, não se aplica àqueles servidores que tenham ingressado novamente no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, por força da ressalva contida no art. 11 da referida Emenda. - Por conta do disposto no § 6º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, os autores não poderão se aposentar no novo cargo, ficando, portanto, em relação ao cargo de Procurador da República, excluídos do Sistema de Previdência da União, com o que, indevida sua contribuição para o custeio desse Sistema, que não lhes garante reciprocidade através da concessão de benefícios. Por outro lado, já usufruem, e seus dependentes, dos benefícios correspondentes ao sistema de previdência do cargo de magistrado. - Todo o sistema da seguridade social do servidor assenta-se na reciprocidade, isto é, os benefícios só podem ser criados e concedidos mediante a correspondente fonte de custeio. Da mesma forma, o segurado garante o custeio, através de suas contribuições, para que possa usufruir de benefícios. - A exigência da referida contribuição, de segurado que previamente já sabe não ter direito a contrapartida, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da União, a violar a regra do inc. IV do art. 150 da CF/88.

 

Processo:

AC 85259 SP 1999.03.99.085259-8

Relator(a):

JUIZA MARIANINA GALANTE

Julgamento:

22/03/2006

Publicação:

DJU DATA:26/06/2006 PÁGINA: 182

 

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PELOS RURÍCOLAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.

1. O tempo de serviço rural prestado pela Autora, compreendido entre 15 de dezembro de 1967 a 02 de fevereiro de 1971, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento das contribuições pertinentes concluindo-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

2. A Autora logrou provar o efetivo exercício laborativo, nos limites impostos pela legislação previdenciária, pelo interregno pleiteado na inicial, mediante documentos considerados como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, às fls. 08/19, corroborados pelos depoimentos testemunhais constantes às fls. 41/43. 3. Na hipótese de funcionário público estadual, para fins de obtenção de benefício, a legislação em vigor assegura o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado nas esferas pública e privada (urbana e rural), inclusive de período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 - mediante compensação financeira entre ambos os regimes, nos moldes preconizados pelos artigos 201, § 9º, da Constituição da República, c.c. artigos 94 e 96, inciso IV, da Lei de Benefícios. 4. Impossibilidade de impingir ao INSS a mobilização de recursos financeiros que para tanto implicaria num impacto orçamentário não previsto, nem previsível, de grande monta, resultando, certamente, no cancelamento do pagamento de outros tantos direitos previdenciários igualmente essenciais à população. 5. A decisão, in casu, deverá ser pautada pelo princípio da contrapartida evidenciado de maneira marcante no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, além dos artigos 94 e 96, IV, da Lei Previdenciária, mesmo que postos em acareação com os princípios da uniformidade e da equivalência expressados no artigo 194, parágrafo único, do texto suso, destinados a estabelecer paridade de tratamento no aspecto previdenciário, àqueles que trabalham no campo ou nas cidades. 4. A isenção preconizada no artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios, relativa ao recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores ao ano de 1991, para fins de contagem de tempo rural, restringe-se ao âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5. Não se permite que o tempo de serviço rural anterior a 1991, sem recolhimento de contribuições, seja acrescido, para fins de fruição no Regime Próprio de Servidor Público, ou seja, contagem recíproca entre Regimes Previdenciários distintos, mesmo que no âmbito tão-somente da Lei nº 8.213/91, outrossim, pelo fato de que o artigo 96 (regra de caráter especial), deve prevalecer, sobre o artigo 55, § 2º (regra geral). 6. Mercê da força aglutinante do artigo 201, § 9º, da Lei Básica (EC nº 20, pois anteriormente tal dispositivo estava no artigo 202, § 2º), com o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91, desde que se utilize do tempo de serviço no RGPS para o RPSP, necessário é a comprovação do recolhimento das contribuições. 7. Não há direito adquirido, em qualquer de suas facetas, contra o texto constitucional originário (art. 202, § 2º, atual art. 201, § 9º). 8. Positivação da compensação financeira entre os regimes de previdência social por intermédio da Lei n.º 9.796/99 e regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99. 9. Embargos infringentes providos.

Entretanto, o V. Acórdão não apreciou, tampouco valorou o fato em que a RESTRIÇÃO NO TOCANTE A DESAPOSENTAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.213/91, viola o principio da reciprocidade e contrapartida das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe.

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