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Inconstitucional a aplicação da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas

  • Foto do escritor: Dr. Pedro Lopes de Vasconcelos
    Dr. Pedro Lopes de Vasconcelos
  • 22 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de dez. de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, na última sessão plenária de 2020, realizada nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Os ministros decidiram que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Já no tocante a Modulação dos efeitos dessa decisão a Corte também por maioria de votos modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

Já para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.


Fonte STF e AASP.


Acontece que, com a determinação do uso da Taxa Selic, mais uma vez o trabalhador vai ser prejudicado, considerando que a taxa Selic anual esta em cerca de 2% ao ano. Já a taxa anual do IPCA é de 3,92%. Além disso, trata-se de decisão contraditória na medida que determina o uso do IPCA no período anterior ao ajuizamento da ação e após o uso da taxa Selic. Não há nenhuma razão técnica ou legal para justificar a aplicação de dois índices de reajustes para o mesmo direito trabalhista. Contraditória anda, quanto ao fato em que se a taxa selic vai servir para apenas a correção monetária, ou se ela tambem engloba os juros moratórios. Se englobar os juros moratórios, o PREJUIZO causado ao trabalhador será maior ainda, pois até então, os creditos trabalhistas era acrescidos de juros moratorios de 12% ao ano mais a correção monetaria

Com razão os Ministros que foram votos vencidos que defendiam o uso do IPCA para o débito trabalhista de forma unificada.


Comentário de Dr. Pedro



 
 
 

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